1. Processo nº: 1730/2022
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO/SECAD/Nº 500/2022/GASEC - INFORMAçãO SOBRE RELATóRIO DE CONCLUSãO DE SINDICâNCIA INVESTIGATIVA, PARA APURAR OS FATOS DESCRITOS NO PROCESSO Nº 2012/24950/000209. REFERENTE AO PROCESSO Nº 11102/2019.3. Responsável(eis): RAFAEL SULINO DE CASTRO - CPF: 04033305130 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD
6. PARECER Nº 297/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
Trata-se de expediente autuado a partir do Processo nº 2019/23000/002594, oriundo da Secretaria de Administração, que tratou de sindicância constituída pela Portaria nº 1.755/2019/GASEC, de 02 de dezembro de 2019, para apurar fatos descritos no Processo nº 2012/24950/000209, que por sua vez tratou de Reconhecimento de Dívida em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.
Insta salientar que tramitava nesta Corte de Contas o processo nº 11102/2019, que tratava de Representação em face dos ex- gestores da SECAD, Sres. Edson Cabral de Oliveira e Lúcio Mascarenhas Martins, o qual culminou na Resolução nº 1100/2021, com a seguinte decisão:
RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Conhecer da presente Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, diante da irregularidade consubstanciada na assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$ 143.230,97 (cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME e, no mérito, julgá-la procedente, em desfavor do Sr. Edson Cabral de Oliveira (gestor de 20/08/2018 até 06/03/2020), tendo em vista a persistência das mesmas que inobstante diligências não foram sanadas ao longo da presente instrução.
8.2. Julgar improcedente a presente Representação, em relação ao Sr. Lúcio Mascarenhas Martins (gestor de 01/01/2011 até 31/12/2014), tendo em vista o exposto no item 9.10.3 deste Voto.
8.3. Aplicar multa ao responsável relacionados no item 10.1.1 deste Voto, pela irregularidade descrita no aludido item, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Através do Despacho nº 210/2022, a 2ª Relatoria entendeu que o responsável já foi penalizado pela conduta e, não obstante a isso, o valor residual atribuído ao presente caso encontra-se abaixo do valor de alçada deste Sodalício.
Vieram os autos para manifestação deste MPjTCE.
É o relatório.
O objeto deste Expediente decorre de sindicância oriunda da Secretaria da Administração para apurar o Reconhecimento de Dívida em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda, que culminou no Relatório nº 18/2021/SUAFI- SGD 2021/23009/067327, exarado pela Comissão de Sindicância Investigativa da SECAD.
Conforme se verifica no teor do Despacho nº 210/2022, da 2ª Relatoria, este Sodalício está ciente da conclusão da apuração interna realizada pela Secretaria da Administração e não há elementos novos capazes de agregar à decisão já emanada por esta Corte de Contas.
Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins manifesta ciência quanto as providências adotadas pela Secretaria da Administração concernente ao que foi apurado nos autos nº 11.102/2019.
É o parecer s.m.j.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 16/03/2022 às 14:38:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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